Direito Penal Militar - Comentários à Lei N. 14.688/2023 (2024)

NEVES, CICERO ROBSON COIMBRA
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Nos livros de Direito Penal Militar, costuma-se apontar que a reforma da Parte Geral do Código Penal comum, pela Lei n. 7.209/1984, quando trouxe a matriz do finalismo para o Direito penal comum, mas deixou intacto o Decreto-lei n. 1.001/1969 (CPM), manteve o causalismo neoclássico ou neokantismo como influenciador neste Código. Ademais, há artigos no CPM que indicam, por exemplo, a adoção de uma teoria psicológico-normativa da culpabilidade, como os arts. 33, 38, 39 e 48, signo inequívoco do neokantismo. O legislador reformador de 2023 poderia muito bem, pela Lei n. 14.688/2023, aproximar, sistemicamente, os dois Códigos Penais, mas não o fez, de maneira que a reforma não trouxe um novo Direito Penal Militar efetivamente, mas apenas mudou pontualmente alguns artigos, aproximando, no que foi possível, a disciplina de alguns temas entre Código Penal comum e militar. Porém, a reforma não merece apenas críticas negativas, pois há também pontos que merecem aplausos, podendo ser destacados, por exemplo, o definitivo sepultamento do assemelhado e do criminoso habitual ou por tendência, respectivamente pela revogação dos arts. 21 e 78. Também merece destaque positivo a aproximação da disciplina do concurso de crimes e do crime continuado com aquela tratada no Código Penal comum, embora tenha olvidado o legislador reformador de revogar o § 1º do art. 81 do CPM, inexplicavelmente tornando mais benéfico o CPM do que o CP, sem nenhuma razão aparente, senão o puro esquecimento. Enfim, nesse campo coberto de incongruências, retrocessos e de alguns avanços, mas, definitivamente repleto de detalhes é que caminharemos, augurando que todos(as) tenham uma leitura aprazível e que ela possa estimular o debate. O Autor